Inscrição de Pessoa Jurídica

Conforme previsto nos artigos 80 e 81 da Resolução CFESS 582/2010, de 1 de julho de 2010:

É obrigatório o registro das pessoas jurídicas de direito público ou privado, já constituídas ou que vierem a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e outros, da mesma natureza em Serviço Social, nos Conselhos Regionais de Serviço Social de suas respectivas jurisdições, para que possam praticar quaisquer atos de natureza profissional.

As referidas entidades estão sujeitas também ao pagamento de anuidades de pessoas jurídicas e taxas que foram estabelecidas em Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social.

O pedido de registro se fará através de requerimento dirigido à presidente do Conselho Regional, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia de estatuto ou ata devidamente registrada no cartório competente ou
II – cópia do contrato social devidamente registrado no cartório competente ou
cópia da Lei que criou ou que instituiu o órgão de natureza pública;
III – declaração do início das atividades de Serviço Social da pessoa jurídica;
IV – relação contendo nome e número de CRESS das assistentes sociais que trabalhem na entidade sob vínculo empregatício ou não;
V – declaração assinada pela representante legal da entidade assegurando à assistente social atribuições compatíveis com as exigências legais, normas éticas, dignidade profissional e garantia de autonomia nos assuntos técnicos;
VI – declaração de funcionamento da entidade, emitida por órgão público.
(Resolução nº 350/1997, alterada pela Resolução nº378/1998).

Valores de inscrição R$ 571,97