NOTA PÚBLICA DO CRESS/RJ
PARA DESENCARCERAR NÃO É NECESSÁRIO EXAME CRIMINOLÓGICO!
O aumento da população carcerária persiste sendo, equivocadamente, a política de enfrentamento à desigualdade social no Brasil. Ela faz com que a cada cem mil habitantes tenhamos 300 presos – a quarta maior taxa do mundo. É uma falácia a ideia de “ressocialização” como suposto papel das prisões. Além de expressarem interesses políticos, econômicos e ideológicos, são espaços onde são produzidas constantes violações de direitos. Conflitos de diversas naturezas ocorrem, as condições de saúde se agravam, práticas diversas de tortura se proliferam, e o acesso a direitos básicos que visariam à “ressocialização” não são realizados. Esse quadro afeta sentenciados, familiares, trabalhadores do sistema prisional e a sociedade como um todo.
Estados como o Rio de Janeiro, Roraima, Amazonas e Rio Grande do Norte vivem quadros de superlotação das prisões. Tribunais Internacionais já condenaram o Brasil, em diversas ocasiões, em razão do tratamento desumano, degradante e cruel encontrado no sistema prisional. No Rio, o Conselho Regional de Serviço Social e outras dezenas de entidades da sociedade civil, dentre elas a Pastoral Carcerária, Juízes para a Democracia e a Associação de Familiares de Presidiários lançaram, em janeiro de 2017, a Frente Estadual pelo Desencarceramento. A política criminal de prender em massa, inclusive provisoriamente, como forma de enfrentar a violência se mostra cada dia mais inútil. Dados oficiais mostram o perfil de classe, etário e racial que é o objeto dessa política: jovens negros dos segmentos mais pobres da sociedade.
Outras formas de punição que não o cárcere podem ser empregadas como ação estatal no enfrentamento da violência. E elas urgem, antes que mais situações de barbárie se intensifiquem dentro e fora do sistema prisional. Experiências internacionais de desencarceramento têm demonstrado maior sucesso em levar a sociedade a um real diálogo sobre o que se entende por crime, violência e punição.
É importante então esclarecer à sociedade do estado do Rio de Janeiro que a realização de exames criminológicos para progressão de regime não é mais obrigatória. A Súmula nº 439 do Supremo Tribunal de Justiça afirma que a decisão judicial do pedido de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso.
Desencarcerar é necessário! Mas atrelar o desencarceramento à realização de exames criminológicos em massa é mais uma violação de direitos, por ser desnecessário. Em muitos estados tais exames não existem mais, inclusive pelo fato de que vários estudos demonstram a ineficácia de procedimento que se propõe a aferir periculosidade ou avaliar personalidade de uma pessoa que se encontra privada de liberdade, fora do convívio social e submetida a diversas situações conflituosas no cotidiano da prisão. Avaliações comportamentais num espaço de privação de liberdade não se sustentam como critérios de possíveis reincidências em liberdade.
Nesse sentido, este Conselho reafirma o posicionamento do Serviço Social brasileiro, que em seu fórum máximo de deliberação, o Encontro Nacional CFESS/CRESS, deliberou por um posicionamento contrário à existência do exame criminológico. E reafirma o seu compromisso com as ações de desencarceramento que visam enfrentar todas as formas de violações de direitos humanos, dentro e fora das prisões. Ao contrário do que pode parecer, exames criminológicos podem ser entraves éticos e burocráticos para a política de desencarceramento.
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