Inscrição Principal
De acordo com a Lei 8.662/93, assistente social é a pessoa formada em Serviço Social devidamente inscrita no Conselho Regional — sendo privativo para os/as profissionais inscritos o exercício profissional.
A inscrição principal pode ser feita através da plataforma online do CRESSRJ, clicando na opção PRÉ-CADASTRO”, ou solicitada pelo e-mail inscricao@cressrj.org.br
Em ambas as modalidades é preciso ter em mãos os documentos previstos na Resolução CFESS nº 582/2010.
Para realizar pela plataforma online basta preencher os campos cadastrais e, com os arquivos originais digitalizados, anexar a documentação necessária ao final do cadastro.
A assistente social só pode ter inscrição principal em um único CRESS. No caso de ser oriunda de outro CRESS, no ato da inscrição, o registro anterior deverá estar cancelado ou ser solicitada a transferência.
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Documentação
Os seguintes documentos deverão ser apresentados, conforme o artigo 28 da Resolução CFESS 582/2010, de 01 de julho de 2010:
I – DIPLOMA de bacharel em curso de graduação em Serviço Social (frente e verso), oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;
II – Em substituição ao diploma, será admitida certidão* de colação de grau que atenda aos seguintes requisitos: documento devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal e emitida por unidade ensino com o curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino; data de reconhecimento do curso de Serviço Social; data da colação de grau, e nome da bacharel em Serviço Social.
*certidão com data de emissão inferior a 6 (seis) meses da solicitação no CRESS).
IMPORTANTE: a certidão de colação de grau deverá ser substituída pelo diploma no prazo de 1 ano, podendo ser prorrogado por mais 1 ano mediante documento comprobatório que informe que o diploma se encontra, ainda, em fase de expedição.
III – RG (frente e verso)
IV – Título de Eleitor (na ausência do Título, será aceita a Certidão de Quitação Eleitoral)
V – CPF
VI – Comprovante de Residência
VII – Certidão de Casamento, Averbação de Divórcio Ou União Estável, quando for o caso
VIII – Certificado de Reservista, para o sexo masculino
IX – Carta de próprio punho (manuscrita ou digitada), descrevendo a solicitação e contendo sua assinatura e data
Importante
- Diploma: O certificado de conclusão de curso deverá ser substituído pelo diploma no prazo de um ano, com possibilidade de prorrogação por um ano, mediante pedido. Caso o diploma não seja entregue dentro dos prazos autorizados pelo CRESS, implicará no cancelamento ex-ofício da inscrição, sendo que os eventuais débitos do interessado incidirão até a data do referido cancelamento, devendo ser cobrados pelas vias administrativas ou judiciais competentes.
- Nome social: conforme previsto na Resolução CFESS 615/2011, está garantida a utilização do nome social de travestis e transexuais no documento de identidade profissional.
- Início do exercício profissional: Conforme legislação em vigor, a inscrição carece de homologação do Conselho Pleno do CRESSRJ. No ato da inscrição, o requerente receberá um protocolo de atendimento para, posteriormente, solicitar a carteira.
Portanto, não deixe para fazer a solicitação do registro profissional faltando poucos dias para assumir um cargo público ou privado.
Os casos excepcionais deverão ser encaminhados para a Comissão de Inscrição para análise: inscricao@cressrj.org.br
Solicite aqui a sua primeira inscrição
Termo de responsabilidade e Requerimento do Documento de Identidade Profissional
Inscrição Secundária
Caso a assistente social exerça a profissão de forma simultânea, por mais de 90 (noventa) dias corridos, fora da área de jurisdição do CRESS em que possui inscrição principal, a mesma deverá solicitar sua inscrição secundária no CRESS responsável pela localidade onde irá atuar profissionalmente, sob pena de estar exercendo a profissão de forma irregular.
Neste caso, a assistente social deve entrar em contato pelo e-mail inscricao@cressrj.org.br munida de sua documentação digitalizada. A assistente social estará isenta de pagar anuidades ao CRESS onde possua inscrição secundária, no entanto deve pagar a taxa de inscrição. Sua anuidade estará vinculada ao CRESS onde possui a inscrição principal.
IMPORTANTE: As atividades eventuais que se desenvolvam em tempo inferior a 90 (noventa) dias por ano, em cada Região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão o assistente social à inscrição secundária.
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Transferência entre CRESS
Na ocasião em que a assistente social passar a exercer a profissão em outro Estado, deverá solicitar ao CRESS de origem, ou de destino, sua transferência.
Para tal, é condição estar em dia com as obrigações financeiras e documentais. Para dar entrada nesta solicitação, basta entrar em contato pelo e-mail inscricao@cressrj.org.br munida de sua documentação digitalizada.
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Cancelamento
O cancelamento da inscrição é facultado a toda profissional que não estiver exercendo a profissão desde que declare o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional de assistente social. Vale ressaltar que não deve existir vínculo empregatício na área, ou seja, casos de licença sem vencimentos não há possibilidade de cancelamento.
Para tal, a assistente social deve solicitar o cancelamento nos Serviços Online do CRESSRJ, na aba ‘Requerimentos’.
O deferimento desse pedido só se efetivará se a profissional não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar.
O pagamento da anuidade será devido até o mês do pedido de cancelamento, adotando-se o critério da proporcionalidade para o pagamento da anuidade do exercício em curso.
Os eventuais débitos da interessada incidirão até a data do referido cancelamento, devendo ser cobrados pela vias administrativas ou judiciais competentes.
Eventuais débitos não impedem a solicitação do cancelamento do registro profissional.
Ao retornar ao exercício profissional, a assistente social deve solicitar sua reinscrição no CRESSRJ.
IMPORTANTE: O não exercício profissional, por si só, não isenta a profissional do pagamento da anuidade. Para que haja isenção é preciso solicitar formalmente o cancelamento.
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Interrupção
Caso, por período superior a 6 (seis) meses, a assistente social adoeça, seja detida pela justiça com sentença definitiva ou se ausente do país, poderá solicitar a interrupção temporária do exercício profissional, desde que apresente a documentação comprobatória do início de uma dessas situações, mediante comprovação periódica para fins de manutenção da interrupção, conforme os artigos 62 a 67 da Resolução CFESS 582/2010.
Segue o trecho:
“Art. 62 – Será concedida interrupção do pagamento das anuidades ao profissional que requerer a interrupção temporária do efetivo exercício profissional nos seguintes casos:
Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 meses;
Doença devidamente comprovada que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses;
Enquanto perdurar pena de privação de liberdade ou de aplicação de medida de segurança por força de sentença definitiva.
Parágrafo Único: Em qualquer dos casos, o período de interrupção corresponderá ao período de impedimento, podendo ser prorrogado, a pedido do interessado, se persistir o impedimento ou se já houver previsão a respeito, e será requerido anualmente.
Art. 63 – O pedido de interrupção será dirigido ao Presidente do CRESS, instruído, conforme o caso, com:
I – Comprovante da viagem, com prazo de permanência no exterior;
II – Atestado médico, constando o prazo provável de tratamento;
III – Cópia da Sentença Definitiva e Certidão da Instituição Penitenciária;
IV – Carteira de Identidade Profissional, para as devidas anotações.
Parágrafo Único: Fica dispensada a apresentação do documento descrito no inciso IV quando o profissional tiver substituído a Carteira de Identidade Profissional pelo Documento de Identidade Profissional instituído pela Resolução CFESS Nº 696, de 15 de dezembro de 2014.
Art. 64 – À vista da documentação, a Diretoria do CRESS decidirá a respeito em 10 (dez) dias, cabendo pedido de reconsideração ao Conselho Pleno em igual prazo, em caso de indeferimento.
Parágrafo Único: Mantida a decisão de indeferimento pelo Regional, caberá recurso ao CFESS, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do ato.
Art. 65 – Deferido o pedido de interrupção, a Secretaria do CRESS fará as anotações no prontuário e registros próprios.
Art. 66 – A interrupção do exercício profissional não estará vinculada ao pagamento dos débitos anteriores ao seu deferimento, que caso não sejam quitados pelas vias administrativas, serão cobrados judicialmente.
Art. 67 – Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência do prazo concedido, o assistente social deverá regularizar sua situação para reiniciar suas atividades, mediante comunicação ao CRESS e pagamento de anuidade proporcional.
Parágrafo Único: A suspensão do pagamento de anuidade será proporcional e corresponderá ao período de impedimento para o exercício profissional, excluídas as frações de dias. ”
Para esta solicitação, a assistente social deve entrar em contato pelo e-mail registroeanuidade@cressrj.org.br
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Aposentadoria
A aposentadoria não cancela automaticamente o registro profissional nem isenta profissionais do pagamento da anuidade. Para que a profissional não pague mais a anuidade – desde que não exerça a profissão em nenhum outro vínculo, nem mesmo como voluntária – a mesma deverá fazer o pedido formal de cancelamento através dos Serviços Online do CRESSRJ, na aba ‘REQUERIMENTOS’, sendo devido o pagamento das anuidades até o momento do pedido formal.
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Assistentes Sociais Inscritas
Atualização de Dados Cadastrais
A assistente social deve manter o seu cadastro sempre atualizado junto ao CRESSRJ!
Ao manter o cadastro atualizado, a profissional garante o recebimento de possíveis notificações oficiais e todas as correspondências do conjunto CFESS/CRESS, incluindo a revista PRAXIS. Para atualizar seu cadastro, clique aqui ou entre em contato pelo e-mail registroeanuidade@cressrj.org.br
Impressão de Boletos
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Horário de Atendimento
Sede:
Av. Rio Branco, 31, 18° andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ
Os atendimentos presenciais serão agendados para os seguintes serviços na Sede: entrega de documentação de inscrição/reinscrição; formulário e documentação e retirada dos DIP’s, nas terças, quartas e sextas-feiras no horário de 11 às 18h.
Confira aqui a relação dos DIP’s disponíveis para retirada
Os atendimentos remotos seguem acontecendo de segunda a sexta-feira das 11h às 18h para os seguintes serviços: pré-cadastro; cancelamento; emissão de boletos; pagamento da anuidade no cartão de crédito; atualização de dados; emissão de certidões e declarações.
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Anuidade 2024 e anteriores
Atualização de dados cadastrais
Emissão de Certidões e Declarações (aba ‘REQUERIMENTOS’)
Cancelamento (aba ‘REQUERIMENTOS’)
Primeira Inscrição
Seccional Norte Fluminense
Rua 21 de Abril, 272 / 311 – Centro – Campos dos Goytacazes – RJ
Atividades institucionais com atendimento presencial nas terças, quartas e sextas-feira, das 12h às 18h, mediante agendamento prévio.
E-mail: cress.nf@cressrj.org.br
Seccional Sul Fluminense
Rua General Oswaldo Pinto da Veiga, 350 / 1001 a 1003 – Pontual Shopping – Vila Santa Cecília – Volta Redonda – RJ
Atividades institucionais com atendimento presencial nas terças, quartas e sextas-feira, das 9h às 15h, mediante agendamento prévio.
E-mail:cress.sf@cressrj.org.br