O mundo inteiro está passando por uma grave crise de saúde pública, sem precedentes, causada pelo descontrole na circulação do vírus SARS-CoV-2 ou Novo Coronavírus e consequente contaminação em massa, que aumenta a incidência dos casos graves e o colapso dos sistemas de saúde. No Brasil essa situação é agravada por ser um país com expressiva desigualdade social e histórica precariedade de políticas sanitárias, particularmente nos territórios das periferias. Tal cenário tem impactado os diversos setores da sociedade brasileira, como também as políticas sociais públicas, especificamente, a Assistência Social e a Saúde, áreas essenciais e de maior ocupação de assistentes sociais e que tem demandado diversas situações para Comissão de Orientação e Fiscalização – COFI do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS – 7º Região.
Compreendemos que o momento atual de emergência sanitária e aprofundamento da crise social e de saúde pública, exige medidas excepcionais também no que diz respeito ao exercício profissional. Nesta direção, o Código de Ética do/a Assistente Social nos designa a “participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades” (artigo 3º, alínea d, Resolução CFESS Nº 293/94)
O Serviço Social, atua no movimento contraditório da sociedade, participando, por um lado, dos mecanismos de dominação e exploração e, pela mesma atividade, sendo requisitado pelo Estado como trabalho técnico qualificado, para atuar na elaboração de respostas às necessidades de sobrevivência e de reprodução da classe trabalhadora. Contudo, temos acompanhado nos últimos tempos a retração do Estado na garantia das necessidades básicas da população, processo que agrava para as populações mais pobres a situação de pandemia, visto que não acessam os recursos para viver em condições dignas e seguras o distanciamento e o isolamento social – recomendações básicas da Organização Mundial de Saúde – OMS para a contenção da circulação do vírus e redução do contágio.
Com objetivo de orientar o exercício profissional na perspectiva defendida pelo projeto ético-político, vinculado aos interesses das classes trabalhadoras, o CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior de regulamentação da profissão de Serviço Social (conforme Art. 8º da Lei Federal N°8662/93), publicou a brochura “Os Parâmetros para atuação dos Assistentes Sociais na Saúde” (2010), onde apresenta as possíveis ações do Serviço social nesse espaço, tais como:
- democratizar as informações por meio de orientações ou encaminhamentos quanto aos direitos sociais da população usuária;
- construir o perfil socioeconômico dos usuários, evidenciando as condições determinantes e condicionantes de saúde, com vistas a possibilitar a formulação de estratégias de intervenção por meio da análise da situação socioeconômica (habitacional, trabalhista e previdenciária) e familiar dos usuários, bem como subsidiar a prática dos demais profissionais de saúde;
- enfatizar os determinantes sociais da saúde dos usuários, familiares e acompanhantes por meio das abordagens individual e/ou grupal;
- facilitar e possibilitar o acesso dos usuários aos serviços, bem como a garantia de direitos na esfera da seguridade social por meio da criação de mecanismos e rotinas de ação;
- conhecer e mobilizar a rede de serviços, tendo por objetivo viabilizar os direitos sociais por meio de visitas institucionais, quando avaliada a necessidade pelo Serviço Social;
- fortalecer os vínculos familiares, na perspectiva de incentivar o usuário e sua família a se tornarem sujeitos do processo de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde;
- organizar, normatizar e sistematizar o cotidiano do trabalho profissional por meio da criação e implementação de protocolos e rotinas de ação;
- formular estratégias de intervenção profissional e subsidiar a equipe de saúde quanto às informações sociais dos usuários por meio do registro no prontuário único, resguardadas as informações sigilosas que devem ser registradas em material de uso exclusivo do Serviço Social;
- elaborar estudos socioeconômicos dos usuários e suas famílias, com vistas a subsidiar na construção de laudos e pareceres sociais a perspectiva de garantia de direitos e de acesso aos serviços sociais e de saúde;
- buscar garantir o direito do usuário ao acesso aos serviços;
- emitir manifestação técnica em matéria de serviço social, em pareceres individuais ou conjuntos, observando o disposto na Resolução CFESS nº 557/2009.
O contexto da pandemia e de organização de ações de urgência e de emergência para o enfrentamento da crise social decorrente pode agravar problemas que já vem sendo enfrentados e denunciados pelas/os assistentes sociais nos espaços de trabalho, como a imputação de funções, atribuições e/ou atividades que não encontram respaldo em nossas competências e atribuições privativas profissionais regulamentadas (art. 4º e 5º da Lei 8662/93). Diante das ações emergenciais de atenção à população, por força da crise sanitária, podem recair sobre as/os assistente sociais, no campo da Saúde, requisições indevidas e precisamos respondê-las na direção de fortalecer nosso projeto profissional.
O Serviço Social deve orientar a população sobre a alteração da dinâmica de atendimento nas unidades de saúde devido ao enfrentamento do Novo Coronavírus, acolhendo, orientando e atendendo suas necessidades, tanto quanto possível, contribuindo para o cumprimento das medidas de contingência exigidas pelas autoridades de saúde e, ao mesmo tempo, buscando garantir o acesso dos serviços de saúde dessa população à rede de assistência. Contudo não é atribuição profissional informar quadro clínico e/ou óbito.
O Código de Ética do/a Assistente Social no artigo 2º, alínea h, preceitua a autonomia no exercício da Profissão, não sendo o profissional obrigado a prestar serviços incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções. Ao mesmo tempo, veda em seu artigo 4º, alínea f, que o profissional se responsabilize por atividades para as quais não esteja capacitado/a pessoal e tecnicamente. De acordo, a Orientação Normativa Nº 03/2020 do CFESS define:
- Ao/À assistente social não cabe informar ao/à paciente e/ou seus familiares sobre as condições clínicas de saúde, tratamentos propostos, evolução da doença e prognósticos, direitos estes que devem ser garantidos e assumidos por profissionais que tenham competência para tal.
- Da mesma forma, não cabe ao /à assistente social a divulgação de boletins médicos, nem tampouco o atendimento prévio de pacientes, visando realizar a triagem das suas condições clínicas para acesso aos serviços de saúde.
Nesta direção, a Nota Técnica SES-RJ SUBRUP/SNQ/ATH Nº01/2020[1] que estabelece as recomendações para atendimento aos familiares de pacientes com suspeita ou diagnóstico positivo para COVID-19 internados ou em leito de observação por mais de 24h, no que tange ao processo de comunicação e de orientações médicas, é uma normativa do campo da saúde, dentre outras, que o profissional de Serviço Social deve acessar.
O Serviço Social nas unidades de urgências e emergências, enquanto componente da equipe interprofissional, na sua rotina, mantém-se com a responsabilidade de acolher os familiares, dentro das competências e atribuições profissionais (artigos 4º e 5º da Lei 8662/93), informando e orientando a população sem ultrapassar os limites de suas condições éticas e técnicas de trabalho. Outrossim, neste período de pandemia, faz-se indispensável acompanhar as recomendações do Ministério da Saúde, da Organização Mundial de Saúde e das Secretarias de Saúde (Estadual e Municipal) sobre os planos de contingência e os protocolos nas unidades de atendimentos de saúde.
Em relação às condições de segurança para o trabalho pontuamos a necessidade do acesso e uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, principalmente máscaras cirúrgicas. E diante da excepcionalidade do atual contexto, e com base em nota do CFESS, os atendimentos presenciais que não puderem ser evitados deverão ocorrer com portas e janelas abertas, além de seguir as orientações do Ministério da Saúde, mantendo distanciamento mínimo de 1,5m.
Ressaltamos também que as condições técnicas e éticas do exercício profissional, independentemente da situação atual, devem ser exigidas, conforme preconiza a Resolução Cfess 493/2006, que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do/a assistente social. Evidentemente que, em relação aos atendimentos reservados, de “portas fechadas” (como referido na Resolução) para a garantia de sigilo, caso venha a ocorrer nesse período, é possível haver flexibilização, de modo a garantir a proteção de profissional e usuário/a. (CFESS, 2020) Grifos nossos
A fim de garantir a segurança do trabalho das/os profissionais e a contenção da disseminação do contágio, as visitas domiciliares devem ser restritas às situações extremamente relevantes, e quando não, suspensas. O Termo de Orientação do CRESS-RJ referente às Visitas Domiciliares (CRESS, 2017) ratifica o artigo 2º do Código de Ética do/a Assistente Social de 1993, o qual define como direito das/os assistentes sociais “ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com as suas atribuições”.
[…] caso assistentes sociais identifiquem que a realização da visita domiciliar não procede, seja por não compor um trabalho condizente com suas atribuições e competências profissionais, seja por avaliar não ser a melhor estratégia para aquele trabalho a ser desenvolvido, este deve apresentar fundamentação para seu posicionamento e/ou construir as devidas alternativas para um atendimento que não traga prejuízos à qualidade do serviço prestado ao usuário. Desse modo, a profissional age de acordo com o princípio ético que diz que devemos ter “Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional”. (CRESS, 2017)
A Nota Técnica Conjunta Nº 02/2020 – PGT/CODEMAT/CONAP orienta que gestores devem garantir às/aos profissionais que continuam trabalhando presencialmente, adequadas condições de trabalho material de proteção, e àquelas/es que se encontram nas diversas modalidades que indicam condições específicas de prevenção de agravamento da doença, caso fossem contaminados, as prerrogativas divulgadas pelos diversos órgãos, nas diferentes esferas.
A orientação do CRESS-7º Região é que mantenham contato conosco frente aos desafios que se impõem às condições éticas e técnicas de trabalho, bem como às competências e atribuições profissionais, para que possamos intervir junto às gestões solicitando o cumprimento das medidas necessárias.
É na observância e cumprimento das normativas profissionais que fortalecemos o Serviço social! Nossa defesa profissional são as estratégias coletivas!
Continuamos com nossos canais de atendimento abertos à categoria.
Pela defesa do Serviço Social e da qualidade dos serviços prestados à população!
Pela defesa do SUAS e do SUS!
Pela defesa do FETSUAS e das organizações políticas!
CRESS RJ – Gestao “Quem Cede a Vez Não Quer Vitória” (2020-2023).
[1] Nos casos de equipes que optarem pela sala do Serviço Social para o atendimento às famílias de pacientes em tratamento da COVID-19, faz-se necessário garantir que a implementação desta ação não compromete a rotina de trabalho do Serviço Social de forma a interferir nos demais atendimentos. Alertamos ainda a opção pelo espaço fora da sala do Serviço Social, não dispensará a participação dos demais profissionais da equipe, com destaque para o médico, que está qualificado para informar sobre o quadro clínico do paciente, evolução etc.