Leia o documento em defesa da presença de assistentes sociais e psicólogos/as nas escolas
NOTA CONJUNTA
A luta em defesa de uma educação pública, gratuita, de qualidade e emancipadora, capaz de transformar as diversas realidades de modo a viabilizar a construção de um mundo mais justo e menos desigual, historicamente, sempre contou com a presença da Psicologia e do Serviço Social. Esta luta se manifesta pela participação de muitas das entidades das duas categorias no Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública, desde os anos 1990, pela constituição e defesa intransigente do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela participação ativa nos Congressos Nacionais de Educação, tendo a Conferência Nacional de Educação (CONAE 2010) como a maior referência de todo esse processo histórico de luta pela educação no país.
Nos últimos 21 anos, como resultado de uma ampla mobilização, um importante avanço foi logrado: a Lei nº 13.935/2019, que incorpora na rede pública de Educação Básica profissionais da Psicologia e do Serviço Social. Esta lei, para além de reconhecer a pertinência de ambas as categorias no sistema escolar, sela a vinculação de tais profissionais, de forma legítima, ao campo da Educação, considerando atribuições específicas exercidas nesta área.
Profissionais da Psicologia e do Serviço Social desempenham suas funções alicerc?adas nos direitos humanos e na defesa intransigente da Educac?a?o como um direito de todas as pessoas – fundamento preconizado, entre outros, na Declarac?a?o Universal de Direitos Humanos e na Constituic?a?o Federal de 1988. Esse compromisso é defendido em todas as publicações oficiais produzidas pelas entidades que assinam este documento, destacando-se as “Referências Técnicas para Atuação de Psicólogas (os) na Educação Básica” e os “Subsídios para a Atuação de Assistentes Sociais na Política de Educação“.
Para que se torne uma realidade em todos os cantos do país, a Lei nº 13.935/2019 precisa de uma fonte de recurso permanente, o que também foi garantido por meio da Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Juntas, estas duas leis dão um salto fundamental para garantir às crianças, adolescentes e jovens brasileiras(os) uma base educacional consistente, plural e inclusiva.
Entretanto, apesar das mais de duas décadas de mobilizações e conquistas, três projetos de lei pretendem alterar a Lei nº 14.113/2020 e ameaçam a regulamentação da Lei nº 13.935/2019 e, por consequência, enfraquecem o potencial das equipes multiprofissionais – constituídas por Psicólogos(as) e Assistentes Sociais – que devem compor as escolas públicas. Trata-se do PL nº 3418/2021 (de autoria da deputada professora Dorinha Seabra Rezende – DEM/TO); do PL nº 3339/2021 (de autoria do deputado Gastão Vieira – PROS/MA); e do PL nº 2751/2021 (de autoria do senador Luís Carlos Heinze – PP/RS).
O PL nº 3418/2021 tramita em caráter de urgência e, neste momento, encontra-se na pauta do plenário da Câmara dos Deputados. A proposta, tal qual propõe em sua redação, retira psicólogas(os) e assistentes sociais do rol de profissionais passíveis de financiamento, pelo FUNDEB.
Cumpre salientar que em uma conjuntura de retrocessos, desmontes e cortes em todas as poli?ticas sociais, a aprovac?a?o da Lei nº 13.935/2019 representa uma importante vito?ria para a poli?tica pu?blica de educac?a?o, considerada a realidade concreta do cotidiano escolar e as contribuições que Psicólogas(os) e Assistentes Sociais podem oferecer para a formação integral e a qualidade do processo ensino-aprendizagem.
Ao ser contemplada na Lei nº 14.113/2020, a Lei nº 13.935/2019 tem reconhecida sua legitimidade e urgência, corroborando todos os argumentos que foram trabalhados ao longo das últimas duas décadas de mobilização por sua aprovação.
A Lei nº 14.113/2020 não deixa dúvidas. Em seu inciso II do para?grafo u?nico do art. 26, a normativa destaca como profissionais da Educação Básica aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394/1996 (LDB), bem como aqueles profissionais referidos na Lei nº 13.935/2019, em efetivo exercício nas redes escolares de Educação Básica. É na LDB de 1996 no seu artigo 61, inciso III, que se ??considerará como profissionais da educação escolar básica os trabalhadores em Educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Sendo assim, as Leis nº 9.394/1996, nº 13.935/2019 e nº 14.113/2020 já possibilitam jurisprudência para que gestoras(es) municipais e estaduais possam efetuar de forma segura a criação de cargos e a contratação de profissionais da Psicologia e do Serviço Social para atuarem no sistema educativo. Contrariar tais marcos normativos significa reduzir as possibilidades ou até mesmo fechar as portas às(aos) gestoras(es) que compreendem a importância destas(es) profissionais nos estabelecimentos de ensino e cumprem a legislação.
É inegável a centralidade do trabalho docente e o necessário reconhecimento e valorização das(os) professoras(es), com as(os) quais somos solidárias(os) e parceiras(os) históricas(os). Os ganhos da atuação da Psicologia e Serviço Social no âmbito escolar não impactam de forma significativa as previsões orçamentárias. Além do mais, a inserção dessas(es) profissionais não pode ser entendida como despesa, mas como investimento na qualidade da Educação.
O art. 205 da Constituição Federal coloca a Educação como “direito de todos e dever do Estado”, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade de modo a garantir “o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Dessa forma, a superação das desigualdades educacionais e a qualificação dos processos educativos no ambiente escolar tornam-se imperativas para o cumprimento da Carta Magna.
Políticas e medidas que tentam barrar o fortalecimento do campo educacional são sempre inapropriadas e ensejam uma ampla mobilização no sentido de impedir os retrocessos iminentes. Entretanto, tornam-se ainda mais graves e simbólicas quando tais ataques acontecem durante as celebrações do centenário de Paulo Freire, educador, pedagogo e patrono da Educação brasileira, internacionalmente reconhecido por suas contribuições e legado à área.
Desconsiderar o processo histórico em torno da Lei nº 13.935/2019, além de desrespeitoso com os esforços de décadas das categorias profissionais envolvidas e com seus conhecimentos e práticas no campo da Educação, é uma afronta à qualificação tão necessária da rede pública de Educação Básica.
A Psicologia e o Serviço Social historicamente atuam no enfrentamento das desigualdades sociais e educacionais, que foram agravadas no contexto da pandemia, sendo urgente a atuação desses profissionais para contribuir para a inclusão efetiva e a permanência com qualidade das crianças, adolescentes e jovens no ambiente escolar.
As entidades abaixo relacionadas seguem vigilantes, unidas e mobilizadas para lutar contra a retirada de Psicólogas(os) e Assistentes Sociais da Lei que regulamenta o FUNDEB e a favor da Educação Básica pública. Nesse sentido, solicitam às(aos) parlamentares, às(os) profissionais da Psicologia, do Serviço Social e de todo o campo da Educação, bem como à sociedade em geral e que se manifestem em defesa da Educação pública de qualidade e transformadora.
Brasília-DF, 05 de novembro de 2021.
Assinam:
Conselho Federal de Psicologia (CFP)
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)
Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE)
Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP)
Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS)
Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI)
FENPB – Fórum de Entidades Nacionais da Psicologia Brasileira, composto pelas entidades:
Associação Brasileira de Editores Científicos de Psicologia (ABECIPSI)
Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP)
Associação Brasileira de Orientação Profissional (ABOP)
Associação Brasileira de Psicologia Positiva (ABP+)
Associação Brasileira de Psicologia do Desenvolvimento (ABPD)
Associação Brasileira de Psicologia Jurídica (ABPJ)
Associação Brasileira de Psicologia Política (ABPP)
Associação Brasileira de Psicologia da Saúde (ABPSA)
Associação Brasileira de Neuropsicologia (ABRANEP)
Associação Brasileira de Psicoterapia (ABRAP)
Associação Brasileira de Psicologia da Aviação (ABRAPAV)
Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE)
Associação Brasileira de Psicologia do Esporte (ABRAPESP)
Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (ABRAPSIT)
Associação Brasileira de Psicologia Social (ABRAPSO)
ASBRo – Associação Brasileira de Rorschach e Métodos Projetivos
Conselho Federal de Psicologia (CFP)
Coordenação Nacional dos Estudantes de Psicologia (CONEP)
Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI)
Federação Latino Americana de Análise Bioenergética (FLAAB)
Instituto Brasileiro de Avaliação Psicológica (IBAP)
Instituto Brasileiro de Neuropsicologia e Comportamento (IBNeC)
Sociedade Brasileira de História da Psicologia (SBHP)
Sociedade Brasileira de Psicologia Hospitalar (SBPH)
Associação Brasileira de Psicologia Organizacional e do Trabalho (SBPOT)
Sociedade Brasileira de Psicologia e Acupuntura (SOBRAPA)
Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs):
Conselho Regional de Psicologia – 1ª Região (DF)
Conselho Regional de Psicologia – 2ª Região (PE)
Conselho Regional de Psicologia – 3ª Região (BA)
Conselho Regional de Psicologia – 4ª Região (MG)
Conselho Regional de Psicologia – 5ª Região (RJ)
Conselho Regional de Psicologia – 6ª Região (SP)
Conselho Regional de Psicologia – 7ª Região (RS)
Conselho Regional de Psicologia – 8ª Região (PR)
Conselho Regional de Psicologia – 9ª Região (GO)
Conselho Regional de Psicologia – 10ª Região (PA-AP)
Conselho Regional de Psicologia – 11ª Região (CE)
Conselho Regional de Psicologia – 12ª Região (SC)
Conselho Regional de Psicologia – 13ª Região (PB)
Conselho Regional de Psicologia – 14ª Região (MS)
Conselho Regional de Psicologia – 15ª Região (AL)
Conselho Regional de Psicologia – 16ª Região (ES)
Conselho Regional de Psicologia – 17ª Região (RN)
Conselho Regional de Psicologia – 18ª Região (MT)
Conselho Regional de Psicologia – 19ª Região (SE)
Conselho Regional de Psicologia – 20ª Região (AM-RR)
Conselho Regional de Psicologia – 21ª Região (PI)
Conselho Regional de Psicologia – 22ª Região (MA)
Conselho Regional de Psicologia – 24ª Região (RO-AC)
CONSELHOS REGIONAIS DE SERVIÇO SOCIAL (CRESS):
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 1ª REGIÃO – PA
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 2ª REGIÃO – MA
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 3ª REGIÃO – CE
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 4ª REGIÃO – PE
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 5ª REGIÃO – BA
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 6ª REGIÃO – MG
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 7ª REGIÃO – RJ
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 8ª REGIÃO – DF
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 9ª REGIÃO – SP
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 10ª REGIÃO – RS
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 11ª REGIÃO – PR
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 12ª REGIÃO – SC
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 13ª REGIÃO – PB
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 14ª REGIÃO – RN
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 15ª REGIÃO – AM
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 16ª REGIÃO – AL
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 17ª REGIÃO – ES
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 18ª REGIÃO – SE
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 19ª REGIÃO – GO
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 20ª REGIÃO – MT
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 21ª REGIÃO – MS
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 22ª REGIÃO – PI
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 23ª REGIÃO – RO
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 24ª REGIÃO – AP
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 25ª REGIÃO – TO
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 26ª REGIÃO – AC
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 27ª REGIÃO – RR