O Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro – CRESS/7ª Região, na sua função precípua de fiscalizar e orientar o exercício profissional de Assistentes Sociais em prol da qualidade dos serviços prestados à população, vem a público manifestar sua discordância em relação à liminar aprovada dia 15 de setembro de 2017, através da 14ª Vara do Distrito Federal, que flexibiliza a Resolução nº 001/99 do Conselho Federal de Psicologia. A referida resolução proíbe que psicólogos/as realizem terapia de “reversão da homossexualidade” ou “reorientação sexual”. Tal flexibilização, conforme proposto pela liminar, poderá conduzir o conjunto da sociedade e uma parcela dos profissionais de psicologia a interpretarem a homossexualidade enquanto doença, de modo a reivindicar uma suposta “cura gay”, o que vai de encontro à orientação proferida pelo Conselho Federal de Psicologia na supracitada resolução: “os psicólogos não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados”. Segundo o Conselho Federal de Psicologia, a liminar – fruto de uma ação movida por um grupo de psicólogas/os defensoras/es da prática da “cura gay” – não tem qualquer embasamento científico, uma vez que não se pode curar o que não é uma doença, constituindo-se, portanto, em uma violação dos direitos humanos. É importante ressaltar que desde 1990 a homossexualidade deixou de ser considerada uma doença pela Organização Mundial de Saúde, que a retirou do Código Internacional de doenças (CID-10). No Brasil, desde 1985, o termo “homossexualismo” deixou de figurar na lista de transtornos mentais do Conselho Federal de Medicina, o que representa um avanço no que tange aos direitos duramente conquistados pelo movimento LGBT. Lembrando que o Brasil figura como o país com maior índice de homicídios motivados por LGBTfobia: uma pessoa morre a cada 25 horas, de acordo com o relatório do Grupo Gay da Bahia (fonte: https://homofobiamata.files.wordpress.com/…/01/relatc3b3rio- 2016-ps.pdf). Esta liminar também nos preocupa porque cabe exclusivamente aos Conselhos Profissionais não só fiscalizar e orientar o exercício profissional de suas categorias, como também disciplinar e normatizar este exercício através dos seus códigos de éticas, resoluções, portarias e outros atos ético-normativos. No âmbito do Serviço Social, O Código de Ética do/da Assistente Social tem como princípios fundamentais o reconhecimento da liberdade como valor ético central; o empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças; a defesa intransigente dos Direitos Humanos; e o exercício da profissão sem ser discriminado/a nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual, identidade de gênero, idade e condição física. Movidas/os por estes princípios, o Conselho Federal de Serviço Social e os Conselhos Regionais vêm orientando o exercício profissional de assistentes sociais com fins à defesa dos diretos dos usuários/as dos serviços por eles/elas prestados (cuja população LGBT faz parte) em todas as esferas, públicas e privadas. Destacamos: a “Campanha Assistente Social na Luta contra o preconceito – o Amor fala Todas as Línguas” de 2006 e a Resolução CFESS nº 489/2006 que estabelece normas vedando condutas discriminatórias ou preconceituosas por orientação sexual de pessoas do mesmo sexo, na qual dispõe em seu art. 4 ser vedado ao assistente social “a utilização de instrumentos e técnicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas ou estereótipos de discriminação em relação à orientação sexual”. Neste sentido, afiançamos nossa solidariedade ao Conselho Federal de Psicologia e a todas as pessoas LGBT, reafirmando o compromisso do Serviço Social com uma sociedade mais justa, igualitária e livre de toda e qualquer forma de preconceito e opressão.
Nota de desacordo do CRESS RJ sobre a liminar da “Cura Gay”
Gestão “Não temos tempo de temer” 2017-2020