Ao Conselho Pleno do Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro
Assunto: Parecer sobre Desagravo Público nº 01/2024
Denunciante: Ex-Officio – Comissão de Comunicação do CRESS
Denunciada: Roberta Reis Coelho (OAB 168741)
Relatoria: Cristiana Sousa Pessanha
Em conformidade com a Resolução 443/2003 do Conselho Federal de Serviço Social e conforme prevê a alínea “e” do Art. 2º do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social, é direito do/a profissional o desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional. Neste sentido, na condição de Conselheira relatora, designada pelo Conselho Pleno na data de 18/05/2024, emito
este parecer para os autos da denúncia que demanda Desagravo Público, registrada sob o nº 01/2024, o qual apresento para apreciação e deliberação. Cabe informar, inicialmente, que o CRESS/RJ teve acesso à notícia de agravo por meio de denúncia ex officio realizada pela Comissão de Comunicação do CRESS-RJ, cujo teor sinalizava a existência de um vídeo publicado nas redes sociais, intitulado “3 razões para não dar entrada no BPC pelo CRAS”, que pode ser visualizado por meio do link abaixo:
(https://www.instagram.com/reel/C67AXZkRN66/?igsh=bDhmejhrN3I2d29m).
O referido material (vídeo), produzido pela advogada Roberta Reis Coelho (OAB 168741) menciona que: “por mais que os assistentes sociais tenham boa vontade, é muito comum a maior parte dos pedidos de LOAS, dado à entrada pelo CRAS, serem indeferidos. O primeiro motivo se daria pelo fato do assistente social apenas dar entrada no pedido e não realizar o acompanhamento, o que torna muito comum o fato de que haja exigências dentro do processo em que a pessoa e o assistente social não fiquem cientes e por isso o indeferimento do benefício. O segundo motivo se daria pelo fato do assistente social não ter conhecimento jurídico sobre qual documentação juntar no seu processo e por conta disso ser comum o indeferimento por documentação insuficiente ou documentação não juntada. O terceiro motivo estaria relacionado ao fato do assistente social não fazer petições dentro do processo o que faria com que o servidor não conseguisse analisar os detalhes do seu caso e isso causaria o indeferimento do processo.” Por fim, a advogada solicita o compartilhamento do vídeo por todas as pessoas que o assistiram e conheçam alguém que precise dar entrada no pedido do LOAS pelo CRAS.”
Diante da descrição do vídeo, torna-se notória a reprodução de desinformações sobre a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e o acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como sobre o exercício profissional de assistentes sociais. Com relação ao acesso ao BPC, inicialmente destaca-se que o Decreto N.º 8.085, de 07 julho de 2016, estabelece como condição indispensável para o requerimento ao Benefício referido a inscrição no Cadastro Único do Governo Federal. Desta maneira, sinalizamos que tal inclusão, via de regra, é realizada pelos CRAS da região dos territórios onde residem seus usuários, o que possui íntima e estreita relação com os preceitos que orientam o Sistema Único da Assistência Social, cujo objetivo é afiançar a proteção social aos cidadãos, ou seja, apoio a indivíduos, famílias e à comunidade no enfrentamento de suas dificuldades, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos (disponível em:
https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/suas, acesso em 24/05/2024).
Tais preceitos estão presentes na organização da Política Nacional da Assistência Social, que prevê a composição e capilaridade da política pública, bem como a composição de seus equipamentos (CRAS, CREAS etc), tanto no âmbito da proteção social básica quanto no âmbito da proteção social especial. Desta feita, observa-se que a política em tela possui características marcantes, como a territorialidade e a intersetorialidade, materializadas na oferta de serviços, programas e benefícios socioassistenciais, bem como na orientação para acesso às demais políticas públicas e sociais. É importante destacar, ainda que os equipamentos da rede socioassistencial possuem um corpo técnico multiprofissional, que inclui assistentes sociais. Neste âmbito, cada profissão possui prerrogativas particulares, que estão diretamente relacionadas às competências e atribuições privativas forjadas no processo de formação.
Nesse aspecto, é fundamental citar o decreto 6.214/2007 que regulamenta o benefício de prestação continuada, além de reforçar as orientações com relação a cobertura de acesso mais universal através dos pressupostos da Política Nacional da Assistência Social, como o controle social e a integração entre as políticas sociais. Feitas estas breves considerações a respeito da defesa das políticas públicas, consideramos pertinente mencionarmos os conceitos previstos no Decreto n.º 6.214/2007, relacionados aos critérios para o acesso ao BPC. É reconhecido o direito à pessoa com deficiência e a pessoa idosa, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, em ambos os casos, a lei 14.176/2021, prevê que a renda per capta pode ser igual ou inferior a um quarto do salário mínimo. O decreto 6.214/2007 também prevê a utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), a qual utiliza, entre outros aspectos, a avaliação biopsicossocial. Ainda sobre o
BPC, ressaltamos que o seu requerimento é realizado de maneira remota através das seguintes opções: aplicativo do MEU INSS, ou pela central telefônica 135. Contudo, em razão dos usuários, muitas vezes, não possuírem acesso à internet e/ou equipamentos necessários para o uso das novas tecnologias ou apresentarem dificuldades com os atendimentos remotos ofertados pelo INSS, podem recorrer aos CRAS ou a outros equipamentos da assistência social. Tal fato nos impele a refletir sobre as dificuldades para o acesso aos direitos de determinada parcela da população, a partir da adoção da plataformização das políticas sociais, uma vez que, em sua maioria, os usuários do BPC, são pessoas com deficiência, e ou idosas, em condições de vulnerabilidade econômica e social.
Por consequência, as ferramentas e tecnologias da informação constituem-se como barreiras para este grupo. Nesse sentido, manifestamos a urgente defesa de realização de concursos públicos, para que os atendimentos presenciais na previdência social retornem a sua normalidade. Ademais informamos que a socialização de informações previdenciárias e assistenciais é prevista como prerrogativa do Serviço Social no INSS e vem tendo importante papel neste sentido, defendendo acesso a direitos da população usuária nas mais diversas políticas sociais. Desta maneira, consideramos a relevância do Serviço Social na Previdência que completa 80 anos, em 2024.
Não obstante, sinalizamos que os requerimentos realizados junto ao INSS são administrativos e reforçamos, então, que não há necessidade de intervenção de terceiros, quaisquer que sejam. Ressaltamos que a previdência social, constitui-se como uma política social contributiva, dentro da lógica do seguro social. Portanto, é uma política pública garantida pela Constituição Federal de 1988 e para acessá-la não há necessidade de constituir intermediários, sendo facultado ao próprio usuário ou segurado detentor de direito da ação, realizar a solicitação do benefício diretamente ao INSS. Destarte, a judicialização não é condição essencial para dar entrada no BPC ou qualquer outro benefício previdenciário. Outrossim, caso o usuário deseje, existe o direito de que terceiros possam assisti-lo no âmbito do processo administrativo, desde que ressalvados o livre consentimento e esclarecimento sobre as consequências do contrato estabelecido entre as partes.
Face ao exposto, ficou evidente que em sua fala, a advogada em questão, depreciou a consolidação de uma cultura pública institucional de efetivação do BPC como um direito socioassistencial, que deve se consolidar pela mediação das políticas, equipamentos, serviços e equipes de trabalhadoras – entre as quais incluem-se os assistentes sociais. Nesse sentido, não apenas desqualifica a política de assistência social e o Sistema Único de Assistência Social, como deprecia a sua institucionalidade, corroborando com o aviltamento de seus trabalhadores.
Sua alusão à “boa vontade” de assistentes sociais, ademais de remeter a uma distorção da nossa profissão, reitera uma imagem social equivocada e eivada de vícios do senso comum, que desconsidera nossa formação graduada e o conjunto de competências teórico-metodológicas, técnico-operativas e éticopolíticas de que somos investidos para o trabalho profissional. Deturpa, portanto, o que são competências de assistentes sociais e outros profissionais de equipes de referência do SUAS e da Previdência, o que pode contribuir para uma deslegitimação dos serviços e levar os usuários a colocarem em xeque a efetividade da intervenção desses trabalhadores. Por outro lado, ao rebaixar as possibilidades de compreensão e intervenção de assistentes sociais, em função do suposto não domínio do “módus operandi” jurídico, inflige aos assistentes sociais uma subalternização na divisão social e técnica do trabalho, como se não fôssemos uma profissão regulamentada, além do saber técnico que possuímos. Nessa direção, é importante ratificar, ainda, que a profissional em questão não considerou que nós somos uma profissão dotada de uma deontologia profissional, expressa no Código de Ética que nos dá parâmetros éticos-normativos do agir profissional, além de um conjunto de deveres e direitos; numa lei de regulamentação que define, entre outras coisas, competências e atribuições privativas; Entidades representativas e de Fiscalização, além das Diretrizes Curriculares que embasam nossos cursos de graduação. E é nos pautando nesse aparato jurídico-normativo, na tradição histórica que o Serviço Social tem na defesa dos direitos sociais e nos nossos compromissos ético políticos firmados que se constitui o pedido de desagravo ora apresentado.
Diante de todo o exposto, consideramos que a Sra. Roberta Coelho desrespeitou a honra profissional da categoria de assistentes sociais, e, portanto, essa relatoria opina pela seguinte conclusão: Realização do Desagravo Público, sugerindo que este presente parecer seja encaminhado a denunciada; a OAB RJ; a Secretaria Estadual de Assistência Social, aos Conselhos de direitos e entidades de controle social das políticas relacionadas; ao CFESS e ao INSS. E ainda que seja divulgado nas redes sociais: no site do CRESS/RJ; nas comissões temáticas do CRESS/RJ em especial a da Assistência Social, Previdência Social e Direitos Humanos, bem como na Comissão de Orientação e Fiscalização, incluindo debates intercomissões.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2024.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL – 7ª Região
Parecer apreciado e aprovado pelas conselheiras presentes na reunião ordinária de Conselho Pleno realizada no dia 25/05/2024.
#descriçaodaimagem Card com fundo gelo. Desagravo Público CRESS Rio está em destaque. O texto do card é esse : Sobre o vídeo “3 razões para não dar entrada no BPC pelo CRAS”, produzido pela advogada Roberta Reis Coelho ao mencionar que: “por mais que os assistentes sociais tenham boa vontade, é muito comum a maior parte dos pedidos de LOAS, dado à entrada pelo CRAS, serem indeferidos ‘ (card 1)