A obrigatoriedade em arcar com os valores de anuidade decorre da inscrição do profissional no CRESS, órgão fiscalizador de sua profissão, e não do efetivo exercício, cessando a obrigação apenas após o cancelamento, mantidos os débitos anteriores.

Nos termos do Artigo 149, da CF/88, a anuidade devida aos conselhos de fiscalização profissional possui natureza tributária, e o seu não pagamento implica em inscrição do débito em dívida ativa.

Nos termos da Resolução CFESS nº 582/2010, qualquer profissional poderá requerer o cancelamento da inscrição, desde que declare o não exercício de qualquer atividade que envolva o exercício profissional do Assistente Social, cessando, assim, a necessidade de pagamento das anuidades.