Inscrição Principal

De acordo com a Lei 8.662/93, assistente social é a pessoa formada em Serviço Social devidamente inscrita no Conselho Regional — sendo privativo para os/as profissionais inscritos o exercício profissional.

A inscrição principal pode ser feita através da plataforma online  do CRESSRJ, clicando na opção PRÉ-CADASTRO”,  ou solicitada pelo e-mail inscricao@cressrj.org.br

Em ambas as modalidades é preciso ter em mãos os documentos previstos na Resolução CFESS nº 582/2010.

Para realizar pela plataforma online basta preencher os campos cadastrais e, com os arquivos originais digitalizados, anexar a documentação necessária ao final do cadastro.

A assistente social só pode ter inscrição principal em um único CRESS. No caso de ser oriunda de outro CRESS, no ato da inscrição, o registro anterior deverá estar cancelado ou ser solicitada a transferência.

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Documentação

Os seguintes documentos deverão ser apresentados, conforme o artigo 28 da Resolução CFESS 582/2010, de 01 de julho de 2010:

I – DIPLOMA de bacharel em curso de graduação em Serviço Social (frente e verso), oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;

II – Em substituição ao diploma, será admitida certidão* de colação de grau que atenda aos seguintes requisitos: documento devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal e emitida por unidade ensino com o curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino; data de reconhecimento do curso de Serviço Social; data da colação de grau, e nome da bacharel em Serviço Social.
*certidão com data de emissão inferior a 6 (seis) meses da solicitação no CRESS).

IMPORTANTE: a certidão de colação de grau deverá ser substituída pelo diploma no prazo de 1 ano, podendo ser prorrogado por mais 1 ano mediante documento comprobatório que informe que o diploma se encontra, ainda, em fase de expedição.

III – RG (frente e verso)

IV – Título de Eleitor (na ausência do Título, será aceita a Certidão de Quitação Eleitoral)

V – CPF

VI – Comprovante de Residência

VII – Certidão de Casamento, Averbação de Divórcio Ou União Estável, quando for o caso

VIII – Certificado de Reservista, para o sexo masculino

IX – Carta de próprio punho (manuscrita ou digitada), descrevendo a solicitação e contendo sua assinatura e data

Importante

  • Diploma: O certificado de conclusão de curso deverá ser substituído pelo diploma no prazo de um ano, com possibilidade de prorrogação por um ano, mediante pedido. Caso o diploma não seja entregue dentro dos prazos autorizados pelo CRESS, implicará no cancelamento ex-ofício da inscrição, sendo que os eventuais débitos do interessado incidirão até a data do referido cancelamento, devendo ser cobrados pelas vias administrativas ou judiciais competentes.
  • Nome social: conforme previsto na Resolução CFESS 615/2011, está garantida a utilização do nome social de travestis e transexuais no documento de identidade profissional.
  • Início do exercício profissional: Conforme legislação em vigor, a inscrição carece de homologação do Conselho Pleno do CRESSRJ. No ato da inscrição, o requerente receberá um protocolo de atendimento para, posteriormente, solicitar a carteira.

Portanto, não deixe para fazer a solicitação do registro profissional faltando poucos dias para assumir um cargo público ou privado.

Os casos excepcionais deverão ser encaminhados para a Comissão de Inscrição para análise: inscricao@cressrj.org.br 

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Termo de responsabilidade e Requerimento do Documento de Identidade Profissional

Inscrição Secundária

Caso a assistente social exerça a profissão de forma simultânea, por mais de 90 (noventa) dias corridos, fora da área de jurisdição do CRESS em que possui inscrição principal, a mesma deverá solicitar sua inscrição secundária no CRESS responsável pela localidade onde irá atuar profissionalmente, sob pena de estar exercendo a profissão de forma irregular.

Neste caso, a assistente social deve entrar em contato pelo e-mail inscricao@cressrj.org.br munida de sua documentação digitalizada. A assistente social estará isenta de pagar anuidades ao CRESS onde possua inscrição secundária, no entanto deve pagar a taxa de inscrição. Sua anuidade estará vinculada ao CRESS onde possui a inscrição principal.

IMPORTANTE: As atividades eventuais que se desenvolvam em tempo inferior a 90 (noventa) dias por ano, em cada Região, serão consideradas de natureza eventual e, por conseguinte, não sujeitarão o assistente social à inscrição secundária.

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Transferência entre CRESS

Na ocasião em que a assistente social passar a exercer a profissão em outro Estado, deverá solicitar ao CRESS de origem, ou de destino, sua transferência.

Para tal, é condição estar em dia com as obrigações financeiras e documentais. Para dar entrada nesta solicitação, basta entrar em contato pelo e-mail inscricao@cressrj.org.br munida de sua documentação digitalizada.

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Cancelamento

O cancelamento da inscrição é facultado a toda profissional que não estiver exercendo a profissão desde que declare o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional de assistente social. Vale ressaltar que não deve existir vínculo empregatício na área, ou seja, casos de licença sem vencimentos não há possibilidade de cancelamento.

Para tal, a assistente social deve solicitar o cancelamento nos Serviços Online do CRESSRJ, na aba ‘Requerimentos’.

O deferimento desse pedido só se efetivará se a profissional não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar.

O pagamento da anuidade será devido até o mês do pedido de cancelamento, adotando-se o critério da proporcionalidade para o pagamento da anuidade do exercício em curso.

Os eventuais débitos da interessada incidirão até a data do referido cancelamento, devendo ser cobrados pela vias administrativas ou judiciais competentes.

Eventuais débitos não impedem a solicitação do cancelamento do registro profissional.

Ao retornar ao exercício profissional, a assistente social deve solicitar sua reinscrição no CRESSRJ.

IMPORTANTE: O não exercício profissional, por si só, não isenta a profissional do pagamento da anuidade. Para que haja isenção é preciso solicitar formalmente o cancelamento.

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Interrupção

Caso, por período superior a 6 (seis) meses, a assistente social adoeça, seja detida pela justiça com sentença definitiva ou se ausente do país, poderá solicitar a interrupção temporária do exercício profissional, desde que apresente a documentação comprobatória do início de uma dessas situações, mediante comprovação periódica para fins de manutenção da interrupção, conforme os artigos 62 a 67 da Resolução CFESS 582/2010.

Segue o trecho:

Art. 62 – Será concedida interrupção do pagamento das anuidades ao profissional que requerer a interrupção temporária do efetivo exercício profissional nos seguintes casos:

Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 meses;

Doença devidamente comprovada que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses;

Enquanto perdurar pena de privação de liberdade ou de aplicação de medida de segurança por força de sentença definitiva.

Parágrafo Único: Em qualquer dos casos, o período de interrupção corresponderá ao período de impedimento, podendo ser prorrogado, a pedido do interessado, se persistir o impedimento ou se já houver previsão a respeito, e será requerido anualmente.

Art. 63 – O pedido de interrupção será dirigido ao Presidente do CRESS, instruído, conforme o caso, com:

I – Comprovante da viagem, com prazo de permanência no exterior;

II – Atestado médico, constando o prazo provável de tratamento;

III – Cópia da Sentença Definitiva e Certidão da Instituição Penitenciária;

IV – Carteira de Identidade Profissional, para as devidas anotações.

Parágrafo Único: Fica dispensada a apresentação do documento descrito no inciso IV quando o profissional tiver substituído a Carteira de Identidade Profissional pelo Documento de Identidade Profissional instituído pela Resolução CFESS Nº 696, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 64 – À vista da documentação, a Diretoria do CRESS decidirá a respeito em 10 (dez) dias, cabendo pedido de reconsideração ao Conselho Pleno em igual prazo, em caso de indeferimento.

Parágrafo Único: Mantida a decisão de indeferimento pelo Regional, caberá recurso ao CFESS, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência do ato.

Art. 65 – Deferido o pedido de interrupção, a Secretaria do CRESS fará as anotações no prontuário e registros próprios.

Art. 66 – A interrupção do exercício profissional não estará vinculada ao pagamento dos débitos anteriores ao seu deferimento, que caso não sejam quitados pelas vias administrativas, serão cobrados judicialmente.

Art. 67 – Cessado o motivo que impedia o exercício da profissão, durante a vigência do prazo concedido, o assistente social deverá regularizar sua situação para reiniciar suas atividades, mediante comunicação ao CRESS e pagamento de anuidade proporcional.

Parágrafo Único: A suspensão do pagamento de anuidade será proporcional e corresponderá ao período de impedimento para o exercício profissional, excluídas as frações de dias. ”

Para esta solicitação, a assistente social deve entrar em contato pelo e-mail registroeanuidade@cressrj.org.br 

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Aposentadoria

A aposentadoria não cancela automaticamente o registro profissional nem isenta profissionais do pagamento da anuidade. Para que a profissional não pague mais a anuidade – desde que não exerça a profissão em nenhum outro vínculo, nem mesmo como voluntária – a mesma deverá fazer o pedido formal de cancelamento através dos Serviços Online do CRESSRJ, na aba ‘REQUERIMENTOS’, sendo devido o pagamento das anuidades até o momento do pedido formal.

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Assistentes Sociais Inscritas

Atualização de Dados Cadastrais

A assistente social deve manter o seu cadastro sempre atualizado junto ao CRESSRJ!

Ao manter o cadastro atualizado, a profissional garante o recebimento de possíveis notificações oficiais e todas as correspondências do conjunto CFESS/CRESS, incluindo a revista PRAXIS. Para atualizar seu cadastro, clique aqui ou entre em contato pelo e-mail registroeanuidade@cressrj.org.br 

Impressão de Boletos

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Horário de Atendimento

Sede:
Av. Rio Branco, 31, 18° andar – Centro – Rio de Janeiro – RJ

Os atendimentos presenciais serão agendados para os seguintes serviços na Sede: entrega de documentação de inscrição/reinscrição; formulário e documentação e retirada dos DIP’s, nas terças, quartas e sextas-feiras no horário de 11 às 18h.

Agende aqui seu atendimento

Confira aqui a relação dos DIP’s disponíveis para retirada

Os atendimentos remotos seguem acontecendo de segunda a sexta-feira das 11h às 18h para os seguintes serviços: pré-cadastro; cancelamento; emissão de boletos; pagamento da anuidade no cartão de crédito; atualização de dados; emissão de certidões e declarações.

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Anuidade 2024 e anteriores
Atualização de dados cadastrais
Emissão de Certidões e Declarações  (aba ‘REQUERIMENTOS’)
Cancelamento (aba ‘REQUERIMENTOS’)
Primeira Inscrição

Seccional Norte Fluminense
Rua 21 de Abril, 272 / 311 – Centro – Campos dos Goytacazes – RJ

Atividades institucionais com atendimento presencial nas terças, quartas e sextas-feira, das 12h às 18h, mediante agendamento prévio.

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E-mail: cress.nf@cressrj.org.br

Seccional Sul Fluminense
Rua General Oswaldo Pinto da Veiga, 350 / 1001 a 1003 – Pontual Shopping – Vila Santa Cecília – Volta Redonda – RJ

Atividades institucionais com atendimento presencial nas terças, quartas e sextas-feira, das 9h às 15h, mediante agendamento prévio.

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E-mail:cress.sf@cressrj.org.br